Títulos Protestáveis
A lista abaixo contém os principais títulos e outros documentos de dívida sujeitos a protesto, acompanhados dos documentos necessários à sua apresentação no Tabelionato, bem como a legislação pertinente a cada um deles.
Cédula de Crédito Bancário (CCB): original da única via negociável, acompanhada de uma planilha que demonstre o montante devido (Lei 10.931/2.004).
Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CBI): indicação contendo todos os dados do título, juntamente com a declaração de posse de sua única via negociável (artigo 41 da Lei 10.931/2004).
Cédula de Crédito Comercial (CCC): título original (Lei 6.840/1.980).
Cédula de Crédito à Exportação (CCE): título original (Lei 6.313/1.975).
Cédula de Crédito Imobiliário (CI): título original (Lei 10.931/2.004).
Cédula de Crédito Industrial (CCI): título original (Decreto-lei 413/1.969).
Cédula de Crédito Rural (CCR): título original (Decreto-lei 167/1.967).
Cédula Hipotecária (CHP): título original (Decreto-lei 70/1.966).
Cédula de Produto Rural: título original (Lei 8.929/1.994).
Certidão da Dívida Ativa (CDA): título original, que deverá conter o montante total do valor devido pelo contribuinte ou responsável (Lei 6.830/1.980).
Cheque (CH): título original. O Provimento nº 20/1997, modificado pelo Provimento nº 129/2004, dispõe que, nas hipóteses de apresentação, a protesto, de cheques devolvidos pelo banco sacado, pelos motivos identificados de acordo com as normas expendidas pelo Banco Central do Brasil, sob os números 20, 25, 28, 30 e 35, o Tabelião de Protesto de Títulos deverá opor dúvida à tomada do protesto, na forma do art. 884 do Código de Processo Civil e esclarecer, ao apresentante, que a parte interessada poderá, na forma do citado dispositivo processual, reclamar em juízo, o atendimento de sua pretensão (Lei 7.357/1.985).
Conhecimento de Transporte: título original (Decreto 1.102/1.903).
Confissão de Dívida (CD): cópia autenticada do documento.
Conta de Prestação de Serviços (CPS): conta original ou certidão do Registro de Títulos e Documentos. O profissional liberal e os que prestam serviço de natureza eventual, nos termos da Lei, devem emitir a conta em duas vias, registrá-la no cartório competente e nele requerer a notificação do devedor, sendo obrigatória a apresentação dos comprovantes da prestação dos serviços e do vínculo contratual que a autorizou (artigo 22 da Lei 5.474/1.968).
Contrato de Alienação Fiduciária (CAF): cópia autenticada do título (Decreto-lei 911/1969; Lei 9.514/1.997).
Contrato de Locação (CL): cópia autenticada do contrato, bem como a declaração de crédito de aluguel (Lei 8.245/1.991; Código Civil, artigos 565 a 578).
Contrato de Arrendamento Mercantil (CAM): cópia autenticada do título (Lei 6.099/1.974).
Contrato de Câmbio (CC): cópia autenticada do título, acompanhado de um documento elaborado pelo apresentante demonstrando o valor a ser cobrado (artigo 75 da Lei 4.728/1.965).
Contrato de Fiança (CF): cópia autenticada do contrato em que estiver estipulada a fiança. Esse documento de dívida somente poderá ser protestado se o fiador tiver renunciado ao benefício de ordem, tornando-se codevedor do locatário.
Contrato de Fomento mercantil (Factoring) (CF): cópia autenticada do contrato (legislação esparsa).
Contrato de Mútuo (CM): cópia autenticada do contrato (artigos 586 a 592 do Código Civil).
Encargos Condominiais (EC): apresentar os seguintes documentos em original ou cópia autenticada:
• convenção do condomínio;
• ata da assembleia geral onde se encontre a autorização para o síndico promover o protesto das cotas condominiais em nome do condomínio;
• ata da assembleia geral de eleição do síndico;
• comprovante de inscrição do condomínio no CNPJ;
• planilha demonstrativa do montante devido pelo condômino.
Duplicata Venda Mercantil (DM): título no original. (Lei 5.474/1.968).
Duplicata Venda Mercantil por Indicação (DMI): indicação contendo os dados da duplicata, tais como número, emissão, vencimento, nome e identificação do credor e do devedor etc. (Lei 5.474/1.968, artigo 14; Lei 9.492/1.997, artigo 8º, parágrafo único).
Duplicata Rural (DR): título original (Decreto-lei 167/1.967).
Duplicata Rural por Indicação (DRI): somente a indicação.
Duplicata de Prestação de Serviços (DS): título no original, acompanhado de comprovante da efetiva prestação dos serviços (como, por exemplo, o canhoto da nota fiscal assinado) e do vínculo contratual que a autorizou, de acordo com o § 3º do artigo 20 da Lei 5.474/1.968.
Duplicata de Serviços por Indicação (DSI): indicação contendo os dados da duplicata (número, emissão, vencimento, nome e identificação do credor e do devedor etc.), além da declaração do portador informando que possui a prova da efetiva prestação dos serviços e do vínculo contratual que a autorizou (Lei 5.474/1.968, artigo 14; Lei 9.492/1.997, artigo 8º, parágrafo único).
Letra de Câmbio (LC): título original (Lei 2.044/1.908; Decreto 57.663/1.966 – Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).
Nota de Crédito Comercial (NCC): título original (Lei 6.840/1.980).
Nota de Crédito à Exportação (NCE): título original (Lei 6.313/1.975).
Nota de Crédito Industrial (NCI): título original (Decreto-lei 413/1.969).
Nota de Crédito Rural (NCR): título original (Decreto-lei 167/1.967).
Nota Promissória (NP): título original (Lei 2.044/1.908; Decreto 57.663/1.966 – Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).
Nota Promissória Rural (NPR): título original (Decreto-lei 167/1.967).
Sentença Judicial (SJ): cópia autenticada da sentença com trânsito em julgado ou certidão da sentença. O termo sentença é aqui apresentado em seu sentido genérico para incluir acórdãos (CPC).
Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho (TC): título original (CLT).
Triplicata de Venda Mercantil (TM): segue as mesmas regras de apresentação relativas à duplicata.
Triplicata de Prestação de Serviços (TS): segue as mesmas regras de apresentação relativas à duplicata.
Warrant (W): título original (Decreto 1.102/1.903).